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Créditos Acumulados de ICMS - Transporte Rodoviário

23/03/2015

Muito se fala de carga tributária excessiva, até certo ponto, com toda a razão. 

Mas é fato que existe muito pouco nas empresas em geral, de Planejamento Tributário, de usar a própria legislação existente, dentro da sua complexidade e minúcias, para reduzir, minimizar os impostos e, por vezes, acreditem, fazer caixa.

A questão do ICMS incidente no transporte rodoviário é um bom exemplo do que estou a falar de Planejamento Tributário.

Como veremos adiante, o cerne da questão, é estar a empresa transportadora, em sede de ICMS, sob o regime do crédito presumido.

Vamos adiante.

As empresas de transporte rodoviário, em serviços intermunicipais ou interestaduais, precisam estar atentas, eis que podem ter em suas mãos vultosos créditos de ICMS, que de seu turno, poderão ser utilizados na aquisição de bens de capitais (máquinas, equipamentos, veículos e etc.) ou, ainda, cederem tais créditos acumulados de ICMS à terceiros, evidentemente com um certo deságio [desconto], trazendo de forma imediata, dinheiro aos seus caixas.

Isso mesmo, é perfeitamente possível, dentro da estrita legalidade, bastando um mínimo de Planejamento Tributário.

A questão reside na figura da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. Na legislação do ICMS, é a empresa tomadora dos serviços de transporte rodoviário, a quem compete [substituta tributária], fazer o recolhimento do ICMS sobre esta referida atividade, a do transporte rodoviário, intermunicipal ou interestadual, desde que a empresa transportadora adote o regime do crédito presumido do ICMS.

Ora, assim, quando a transportadora emite o CTRC [conhecimento de carga] o que equivale a um documento fiscal, o faz sem destacar o ICMS, isso porque, inserida no mencionado regime de crédito presumido do ICMS.

Agora, o ponto chave.

O Convênio ICMS-106 de 13/12/1996, com ratificação nacional através do ATO-COTEPE nº 01/97, dispõe sobre o CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO, verbis: 

“Cláusula Primeira – Fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.”

Portanto, é correto afirmar, com toda a segurança, que sobre o valor do CTRC, que serviu de base de cálculo do ICMS, recolhido pelo tomador do serviço, como substituto tributário, a empresa de transportes, sobre o regime do crédito presumido, poderá apropriar-se do percentual de 20% (vinte por cento), do valor do ICMS incidente sobre o montante lançado no CTRC. 

Tomando por exemplo, o Estado do Rio de Janeiro, onde o ICMS apresenta uma alíquota de 19% (dezenove por cento), podemos fazer a seguinte exemplificação. 

Valor do Frete (CTRC) = R$ 3.000,00 x 19% (alíquota do ICMS) = R$ 570,00. 

Crédito Presumido de ICMS = R$ 570,00 x 20% (ATO-COTEPE nº 01/97) = R$ 114,00.

Assim, a empresa transportadora tem o direito, desde que inserida no regime do crédito presumido de ICMS, a se apropriar em conta gráfica específica – GIA – o valor de R$ 114,00, que como vimos acima, poderá ser utilizado para compra de bens de capital ou mesmo a cessão do montante à terceiros. 

Veja-se que o exemplo acima, refere-se hipoteticamente a um único frete, no valor de R$ 3.000,00, que gerou um crédito de ICMS de R$ 114,00 para o transportador. Multiplique-se então, todos os fretes realizados pela empresa, nos últimos cinco anos. De certo, ter-se-á um valor de certa monta, que poderá ser usado em seu próprio benefício. 

Aqui, portanto, o caso indelével de um Planejamento Tributário, usando do próprio normativo legal tributário, em favor do contribuinte, sem que se perquira de qualquer ilegalidade.

Planejar é conhecer da Lei Tributária, na sua profundidade e, ao mesmo tempo, fazer economia, não sangrando em demasia o caixa da empresa. 

Por conseguinte, as empresas de transportes rodoviários, podem e devem estar inseridas no regime do crédito presumido do ICMS, eis que demonstrado os benefícios nesta situação específica.

(Autor – Dr. Leonardo Garcia de Mattos – Advogado Tributarista) 


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